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Acordo Mercosul para profissionais de saúde/Medicina


Ótimaaaaaaaa notícia!!! 

Foi aprovada a Resolução que permite a livre circulação dos profissionais de saúde (citados abaixo) nos países do Mercosul. Ou seja, os médicos dos países que fazem parte do Mercosul podem trabalhar nos países vizinhos sem ter que passar por todo o processo burocrático que antes tinham que se submeter.

Estamos avançandooo!!!

Portaria GMC Nº 734 DE 02/05/2014

Publicado no Diário Oficial em 5 mai 2014
Aprova a Resolução n° 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul.
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução n° 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2° Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art. 3° Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4° Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA
BRASIL
PARAGUAI
URUGUAI
DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO
MÉDICO
MÉDICO
DOCTOR EN MEDICINA
MÉDICO
FARMACÉUTICO
FARMACÊUTICO
FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
QUÍMICO FARMACÉUTICO
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO
FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO
BIOQUÍMICO
BIOQUÍMICO
BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO
CIRURGIÃO DENTISTA
ODONTÓLOGO
DOCTOR EN ODONTOLOGÍA
ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
ENFERMEIRO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO
NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA
LICENCIADO EN NUTRICIÓN
LICENCIADO EN NUTRICIÓN
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
PSICÓLOGO
LICENCIADO EN PSICOLOGIA
LICENCIADO EN PSICOLOGIA
PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO
FISIOTERAPEUTA
LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O KINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
FONOAUDIÓLOGO
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO

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